*CÓDIGO DE ÉTICA ANTISPAM E MELHORES
PRÁTICAS DE USO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS*
Considerações Gerais: Este Código objetiva estabelecer regras éticas para as práticas de comunicação comercial via mensagens eletrônicas, em especial correio eletrônico, “sms” e “instant Messenger”. Os padrões éticos e práticas estabelecidas neste Código devem ser respeitados por quantos estejam envolvidos nas atividades de publicidade, comunicação dirigida, listas de endereços de e-mail, provedor de acesso, provedor de e-mail, sejam empresas Anunciantes, Agências de Comunicação, Veículos, Fornecedores, Profissionais Liberais e outros. Este Código foi concebido como instrumento auto-disciplinar e auto-regulamentar da atividade de comunicação comercial via mensagens eletrônicas, podendo ser utilizado como fonte subsidiária no contexto da legislação que direta ou indiretamente trate ou venha a tratar da matéria, ou das questões relacionadas de Internet, Telecomunicações, Privacidade e Segurança da Informação. O objetivo deste Código é, ao estabelecer princípios de ética e normas padrão para a prática de comunicação comercial via mensagens eletrônicas, preservar o usuário alvo destas comunicações e estabelecer a confiança do mercado na utilização deste canal. Este Código se baseia nas práticas do “Código de Ética” do Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária – CONAR, do “Código de Ética” da ABEMD – Associação de Brasileira de Marketing Direto, bem como de toda a legislação vigente no país e normas internacionais regulando a matéria. Código de Ética AntiSPAM Artigo 1º. - O presente Código objetiva reger e orientar a comunicação institucional, comercial e publicitária enviada sob a forma de mensagens eletrônicas, sem prejuízo da concomitante aplicação, quando for o caso, da legislação vigente, especialmente em matéria de publicidade, privacidade e proteção ao consumidor. Artigo 2º. - Para os efeitos desse Código se define a seguinte terminologia: Mensagem Eletrônica – é qualquer mensagem, arquivo, dado ou outro tipo assemelhado de informação enviados por meio eletrônico ou similar, seja ele correio eletrônico, telefone celular, Internet ou mensagem instantânea, que se transmite a uma ou mais pessoas em ambiente de rede aberta ou fechada, fixa ou móvel. Endereço de Correio Eletrônico – é a série de caracteres alfanuméricos utilizados para identificar e localizar remetente e destinatário(s) de uma Mensagem de Correio Eletrônico. Remetente – é a pessoa, física ou jurídica, responsável pela emissão da Mensagem Eletrônica, mas não quem atue como intermediário em relação ao envio da mesma. Destinatário – é a pessoa, física ou jurídica, a quem a Mensagem Eletrônica é enviada, excluindo-se aquele que atua como intermediário nesta relação. Assunto – é o título do tema objeto da Mensagem Eletrônica, inserido em espaço próprio ou, na falta deste, na primeira linha de texto, e que obrigatoriamente tenha relação de nexo com o conteúdo. Provedor - é uma empresa prestadora de serviços de acesso, informações ou conteúdo, atividades essas que caracterizam serviços de valor adicionado nos termos e para os fins da Norma 004/95 aprovada pela Portaria SSC/MC nº 148/95 e da Regulamentação expedida pela ANATEL. “Opt-in” – é a permissão concedida pelo Destinatário, autorizando o envio de Mensagens Eletrônicas de um determinado Remetente. “Opt-out” – é a opção do Destinatário de ser automática e definitivamente excluído de determinada lista de endereços eletrônicos ou banco de dados eletrônico a partir dos quais são enviadas Mensagens Eletrônicas ou Malas Diretas Digitais. Mensagem Eletrônica Não Solicitada – é qualquer Mensagem Eletrônica que não tenha sido previamente solicitada pelo Destinatário e que obrigatoriamente deverá ser identificada com a sigla NS (Não Solicitado) no campo Assunto. Mensagem Eletrônica Comercial – é qualquer Mensagem Eletrônica que objetive despertar o interesse dos destinatários por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa. Mensagem Eletrônica Institucional – é qualquer Mensagem Eletrônica sem finalidade comercial direta e imediata, mas patrocinada por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa, que objetive prestar informações aos destinatários. Mala Direta Digital – é qualquer Mensagem Eletrônica endereçada a um determinado conjunto de Destinatários. Marketing Eletrônico - é a estratégia de comunicação por Mala Direta Digital, que observa os princípios éticos elencados neste Código. “Newsletter” - é o informativo eletrônico específico de determinado Remetente, de periodicidade variável, encaminhada a Destinatários que tenham previamente se cadastrado junto ao referido Remetente ou quem o tenha contratado. Artigo 3º. – “Spam” - é a designação para a atividade de envio de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações: a) Inexistência de identificação ou falsa identificação
do Remetente; Artigo 4º. – Considerar-se-á Mensagem Eletrônica Comercial, ou Institucional eticamente corretas as que contiverem cumulativamente os seguintes elementos: a) Remetente Identificável; Artigo 5º. – Também não será considerada SPAM a atividade de remessa de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas quais se verifiquem, em cada caso, alguma das seguintes condições: a) Haja a prévia e comprovada relação pessoal
ou profissional entre o Remetente e o Destinatário; Artigo 6º. – Ressalvados os casos previstos no item “d” do artigo anterior, o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento de qualquer Mensagem Eletrônica Comercial, Institucional e Mala Direta Digital, bastando, para tanto, que solicite a qualquer tempo sua exclusão do banco de dados da lista de endereços eletrônicos diretamente à empresa Remetente ou a quem possa fazer valer esse seu Direito. Artigo 7º. – O Destinatário que for vítima de SPAM poderá informar a empresa que lhe provê o serviço de envio e recebimento de Mensagens Eletrônicas, com cópia da respectiva Mensagem Eletrônica, podendo o referido prestador, se o desejar e por sua conta e risco, tomar as medidas que entender cabíveis visando impedir que o praticante do SPAM reincida nessa atividade anti-ética. Artigo 8º. – Essas mesmas medidas poderá o Provedor de acesso, enquanto prestador do serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, tomar por sua livre iniciativa e independentemente de provocação de seus usuários, nos termos de política AntiSPAM que pratique e cujos critérios se recomenda sejam divulgados a seus usuários para que estes, se o desejarem, optem por não ter nenhuma Mensagem Eletrônica a ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo Provedor. Artigo 9º. – O praticante comprovado de SPAM e toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras daquela prática, estarão sujeitos a ser incluídos na Lista de Práticas Não Recomendáveis do Comitê AntiSPAM, com as conseqüências correspondentes e que se encontram elencadas no site www.brasilantispam.org que estará permanentemente à disposição para consultas. Artigo 10º. – Independentemente das medidas que os Provedores, ou as demais empresas responsáveis pelo gerenciamento do envio e recepção de Mensagens Eletrônicas, adotem, como previsto nos artigos oitavo e nono acima, deverão encaminhar cópia das eventuais denúncias que lhes sejam encaminhadas pelos respectivos usuários ao Grupo Brasil AntiSPAM, pelo endereço eletrônico denuncia@brasilantispam.org, que tomará as providências que entender cabíveis contra os responsáveis pela prática de SPAM. Artigo 11º. – Para a Coleta de Informações e Dados de Consumidores ou Usuários de meios eletrônicos, deve ser observado o seguinte: a) As informações dos usuários para uso e envio
de Mensagens Eletrônicas deverão ser coletadas para esse
fim exclusivo através de formulários de cadastramento
nos sites e/ou e-mails; participação em concursos ou
promoções; formulários de “e-commerce” ou
qualquer outra forma que exponha explicitamente a finalidade de captação
das informações; Artigo 12º. - Este Código entrará em vigor 30 dias após sua divulgação pública na mídia e em meios eletrônicos, sendo que o mesmo será mantido permanentemente disponível para consulta no endereço eletrônico www.brasilantispam.org. São Paulo, 11 de novembro de 2003 ABA FONTE GRUPO BRASIL ANTI-SPAM |